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STJ retomará o julgamento do Tema 1.079.
STJ retoma nesta quarta-feira, dia 25/10, o julgamento da Tese: Limitação a 20 salários mínimos da Contribuição ao Sistema S.
Na próxima quarta-feira, dia 25/10/2023 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – “STJ” retomará o julgamento do Tema 1.079, que discute o teto de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições para terceiros.
A tese baseia-se no art. 4º da Lei nº. 6.950/1981, que determina que o limite mensal máximo do salário de contribuição previsto no art. 5º da Lei nº. 6.332/1976 é de 20 salários mínimos e define, em seu parágrafo único, que tal limite é aplicado às contribuições destinadas aos Terceiros.
Apesar de o Decreto-Lei nº 2.318/86 ter revogado o caput do referido artigo, o parágrafo único permaneceu válido. Ou seja, apesar de tal limite não se aplicar às contribuições previdenciárias, ainda que o caput tenha sido revogado, há argumentos para defender que a regra ainda se aplica às contribuições destinadas aos Terceiros.
Desde 2008 há precedentes favoráveis aos contribuintes perante o STJ, mas o tema será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, uniformizando a jurisprudência sobre a matéria e vinculando o Poder Judiciário em relação às decisões posteriores.
A discussão se aplica para todas as empresas com empregados no regime celetista, inclusive para aquelas que se beneficiam com a desoneração da folha de pagamentos, pois a sistemática da desoneração não se aplica às contribuições para terceiros.
Recomendamos que as empresas ingressem com ação judicial, o mais breve possível, a fim de garantir o seu direito a Recuperação dos 05 últimos anos de tudo o que foi pago a maior, afastando o risco de uma possível modulação de efeitos da decisão.
Dayane Matos, é sócia fundadora da DM Consultoria e Especialista em Direito Tributário e Recuperação de Créditos Tributários.
A tese baseia-se no art. 4º da Lei nº. 6.950/1981, que determina que o limite mensal máximo do salário de contribuição previsto no art. 5º da Lei nº. 6.332/1976 é de 20 salários mínimos e define, em seu parágrafo único, que tal limite é aplicado às contribuições destinadas aos Terceiros.
Apesar de o Decreto-Lei nº 2.318/86 ter revogado o caput do referido artigo, o parágrafo único permaneceu válido. Ou seja, apesar de tal limite não se aplicar às contribuições previdenciárias, ainda que o caput tenha sido revogado, há argumentos para defender que a regra ainda se aplica às contribuições destinadas aos Terceiros.
Desde 2008 há precedentes favoráveis aos contribuintes perante o STJ, mas o tema será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, uniformizando a jurisprudência sobre a matéria e vinculando o Poder Judiciário em relação às decisões posteriores.
A discussão se aplica para todas as empresas com empregados no regime celetista, inclusive para aquelas que se beneficiam com a desoneração da folha de pagamentos, pois a sistemática da desoneração não se aplica às contribuições para terceiros.
Recomendamos que as empresas ingressem com ação judicial, o mais breve possível, a fim de garantir o seu direito a Recuperação dos 05 últimos anos de tudo o que foi pago a maior, afastando o risco de uma possível modulação de efeitos da decisão.
Dayane Matos, é sócia fundadora da DM Consultoria e Especialista em Direito Tributário e Recuperação de Créditos Tributários.