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18 Abr 2024

Recuperação de INSS pago acima do teto

Se você possui duas ou mais fontes pagadoras, é bem possível que você esteja pagando INSS acima do teto. Saiba como recuperar os últimos 05 anos destes valores pagos a maior.
 
 
Bem, que o sistema tributário do nosso país é um dos mais onerosos do mundo, todo mundo está cansado de saber! Acontece, que ainda existem pessoas que acreditam que esta onerosidade só é percebida, quando estamos falando de empresas.
 
No entanto, isso é quase verdade. Seria uma verdade absoluta, se nós, pessoas físicas, não pagássemos impostos. Todavia, obrigados a pagar impostos até sobre os nossos recebimentos. E é justamente sobre isso, que vamos conversar hoje.
 
Você sabia que existe um teto para a contribuição ao INSS? Este teto é definido por meio de portaria e é atualizado anualmente, por exemplo, no ano de 2023, este teto foi de R$ 7.507,49.
 
Isto quer dizer que se você possui mais de uma fonte pagadora, você recebe o seu salário já com o desconto do INSS referente aos 02 vínculos. Se a soma destas duas contribuições ultrapassarem o teto, você está pagando INSS a maior.
 
Sabemos que em algumas profissões, é normal a pessoa trabalhar em mais de um lugar, a exemplo de: médicos, dentistas, professores, dentre outros...
 
E veja, pagando o INSS acima do teto, você não recebe nenhum benefício por isso, apenas está jogando dinheiro fora.
 
A boa notícia, é que se você possui mais de 1 fonte pagadora ligada ao Regime Geral da Previdência Social, dá para recuperar os últimos 05 anos de tudo o que foi pago a maior a título de INSS! Lembrando que este valor será recebido diretamente na sua conta bancária, devidamente atualizado pela SELIC.
 
Procure já um advogado tributarista de sua confiança para fazer a análise dos seus documentos, bem como, a apuração dos valores que você tem a receber.
 
 
 
 
Dayane Souza Matos
OAB/SP 459.331
 
23 Out 2023

STJ retomará o julgamento do Tema 1.079.

Na próxima quarta-feira, dia 25/10/2023 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – “STJ” retomará o julgamento do Tema 1.079, que discute o teto de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições para terceiros. 
 
A tese baseia-se no art. 4º da Lei nº. 6.950/1981, que determina que o limite mensal máximo do salário de contribuição previsto no art. 5º da Lei nº. 6.332/1976 é de 20 salários mínimos e define, em seu parágrafo único, que tal limite é aplicado às contribuições destinadas aos Terceiros. 
 
Apesar de o Decreto-Lei nº 2.318/86 ter revogado o caput do referido artigo, o parágrafo único permaneceu válido. Ou seja, apesar de tal limite não se aplicar às contribuições previdenciárias, ainda que o caput tenha sido revogado, há argumentos para defender que a regra ainda se aplica às contribuições destinadas aos Terceiros. 
 
Desde 2008 há precedentes favoráveis aos contribuintes perante o STJ, mas o tema será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, uniformizando a jurisprudência sobre a matéria e vinculando o Poder Judiciário em relação às decisões posteriores. 
 
A discussão se aplica para todas as empresas com empregados no regime celetista, inclusive para aquelas que se beneficiam com a desoneração da folha de pagamentos, pois a sistemática da desoneração não se aplica às contribuições para terceiros. 
 
Recomendamos que as empresas ingressem com ação judicial, o mais breve possível, a fim de garantir o seu direito a Recuperação dos 05 últimos anos de tudo o que foi pago a maior, afastando o risco de uma possível modulação de efeitos da decisão. 

 
Dayane Matos, é sócia fundadora da DM Consultoria e Especialista em Direito Tributário e Recuperação de Créditos Tributários.
 
 
18 Out 2023

BENEFÍCIO FISCAL PARA MÉDICOS

Hoje é o Dia do Médico, e em agradecimento a esses profissionais que fazem um trabalho tão importante no mundo, trouxemos um benefício tributário para a categoria. 
Compartilhamos, a título informativo, uma boa notícia para as sociedades médicas que foram desenquadradas do regime de SUP e cobradas indevidamente do ISSQN:

Para contextualizar: a Prefeitura de SP deflagrou, desde o ano de 2015, milhares de aos de desenquadramento de sociedades Uniprofissionais que estavam inseridas no regime fiscal de SUP, sob o fundamento de que as Sociedades Uniprofissionais organizaras como LTDAs, não poderiam se beneficiar da alíquota anual, por profissional, do ISSQN fixo, por supostamente esse modelo de organização não ser incompatível com o regime de tributação de SUP.

Acontece que, o Poder Judiciário acabou de PACIFICAR o entendimento de que a interpretação da Municipalidade se mostrava ILEGAL e INCONSTITUCIONAL. 
Assim, o próprio município de SP reconheceu a ilegalidade desses atos de desenquadramento e das cobranças de ISSQN fora do regime da SUP, reformulando a Súmula Adm n. 10, que está em vigor desde março de 2022, r passou a ter a seguinte redação: 

“O tipo societário adotado por Sociedade Uniprofissional (SUP) não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no parágrafo 3. Do art. 9 do Decreto Lei n. 406/1986”.

Ou seja, as sociedades médicas, poderão requerer, judicialmente, a anulação dos atos administrativos de desenquadramento do regime de SUP, e dos autos de infração e débitos correspondentes, com o pedido, ainda, de DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS INDEVIDAMENTE a esse título. E claro, o reenquadramento no SUP, o que garante a contribuição ao ISSQN fixo para a categoria. 

Boa notícia, para um grande um dia! 

Nossa equipe, está à disposição para sanar eventuais dúvidas dos Doutores!